Prevista no art. 485 da CLT a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe grave descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, que impossibilite à manutenção da relação de emprego.
A rescisão indireta portanto, é uma “justa causa” dada pelo empregado ao seu empregador, por ter este cometido uma “falta grave”, garantindo ao
obreiro o recebimento de todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e Seguro Desemprego.
Mas a ausência dos depósitos fundiários pode ser entendida como falta grave a ensejar a rescisão indireta?
Para alguns operadores do Direito, a simples ausência de tais depósitos não é o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando que não se configura falta grave que inviabilize o normal prosseguimento da relação de emprego até porque, segundo estes, os empregados somente terão acesso aos depósitos fundiários ao término do contrato de trabalho a prazo determinado ou em caso de demissão imotivada, nos contratos a prazo indeterminado ou, ainda, quando de sua aposentadoria.
Sustentam, portanto, que falta à imediatidade na prova do empregado.
No entanto, a grande maioria dos operadores do Direito afirma que a ausência de tais depósitos é sim motivo de rescisão indireta, uma vez que o empregador deixou de cumprir com as obrigações decorrentes da relação de emprego. Ressalta-se que o recolhimento do FGTS é uma obrigação que decorre de lei, de forma que configura falta grave.
Fundamenta-se ainda que não há necessidade da imediatidade, visto que o empregado, sendo a parte hipossuficiente da relação de emprego, muitas vezes deixa de buscar seus direitos, incluindo o ajuizamento de reclamações trabalhistas, durante o contrato de trabalho, por receio de perda de emprego ou de não ser contratado novamente.
Mas e se a empresa devido a dificuldades financeiras, tiver firmado termo de compromisso com o órgão gestor (CEF) para o
pagamento parcelado dos depósitos fundiários devidos, ainda é motivo de rescisão indireta?
Nossos tribunais, mesmo hoje, têm julgado a favor da rescisão indireta, ratificando que o trabalhador tem direito de depositar sua conta em diversas situações previstas em lei, de forma que este não é obrigado a pera falar quitação de todas as parcelas previstas no termo de confissão de dívida firmado com o órgão gestor para, finalmente, ter acesso aos valores que lhe são devidos.
Logo, ainda que a empresa esteja, de fato, em situação financeira delicada, prevalece o princípio maior de proteção ao trabalhador insculpido em nosso ordenamento pátrio.
Eliane Teixeira 140.344 OAB/RJ – Christiane Lofrano 110.789 OAB/RJ – Marcella Cacella: 213.866 OAB/RJ | Todos os direitos reservados.