Empregado Doméstico: Plantão de 24 horas, duas vezes por semana, gera vínculo empregatício?

O trabalho doméstico encontra-se regido pela Lei Complementar 150/2015, que dispõe no cap do art. 1º:

‘Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, por mais de 2 (dois) dias por semana.’

De uma primeira leitura, parece que a lei encerrou a discussão sobre quem é empregado doméstico e quem é diarista, discussão esta que gerou milhares de reclamações trabalhistas com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ao longo de décadas, visto que a Lei 5.859/1972 (superada pela LC 150/2015) que tratava do trabalho doméstico não definia o que era ‘trabalho com habitualidade

No entanto, com a vigência da LC 150/2015, surge uma nova pergunta: Como fica a situação do trabalhador que presta serviços em âmbito doméstico em plantões de 24 horas, duas vezes por semana?

Tal dúvida decorre da jornada de trabalho prevista no artigo 2º da Lei Complementar 150/2015, que determina a duração normal da jornada de trabalho do doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Ao analisarmos os artigos 1º e 2º da lei em comento, surge então a dúvida sobre o requisito da ‘continuidade’, o que, mais uma vez, vem gerando diversas reclamações trabalhistas com o mesmo pedido: o reconhecimento de vínculo de emprego como empregado doméstico.

Não há ainda súmula ou orientação jurisprudencial do TST sobre o tema, de forma que há juristas entendendo que o fato do trabalho ser realizado duas vezes por semana, ainda que em plantão de 24 horas cada, não gera vínculo empregatício, sendo este trabalhador autônomo, visto que tal jornada é descontínua, afastando assim o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico.

Por outro lado, há outros reconhecendo o vínculo empregatício como doméstico. Sustentam que o quantitativo de dias estabelecido na lei deve ser interpretado em consonância com a duração da jornada de trabalho. Assim, na hipótese de o trabalhador laborar duas vezes por semana, em plantões de 24 horas cada, perfazendo 48 horas semanais, afirmam que o trabalho em número de horas superior ao módulo legal e constitucional, aglutinado em dois dias, deve ser considerado como acordo tácito de compensação de jornada, evidenciando a continuidade da prestação de serviços e ensejando o reconhecimento do vínculo de emprego, quando preenchidos os demais requisitos legais.

Defendem que a melhor interpretação do caput do art. 1º da Lei Complementar 150/2015 é a seguinte: configura-se como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, com jornada diária não excedente a oito horas e semanal inferior a quarenta e quatro.

Ao que parece, a discussão sobre o vínculo de emprego do doméstico está longe de se tornar um assunto pacífico na seara do Direito.

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