Prevista no art. 7º, XVIII da CRFB/88 e no art. 392 da CLT, a licença-maternidade de 120 dias é um direito constitucional garantido à segurada gestante ou que irá adotar uma criança, permitindo que ela se afaste de seu emprego sem prejuízo de seus direitos trabalhistas, como salário e benefícios.
Assim, é concedido à mãe o direito de se ausentar do trabalho por 120 dias, contados a partir de 28 dias antes do parto ou da alta hospitalar. No caso da adoção, esse período de 120 dias começa a ser contado a partir da chegada da criança ao lar.
O mesmo direito já é reconhecido ao pai em caso de falecimento da gestante durante ou logo após o parto, de modo que ele poderá se afastar do trabalho sem prejuízo de seu salário, pelo mesmo período previsto para a mãe (Informativo 1054 do STF, Tema 1182 do STF – RE 1348854/SP).
Mas como funciona a licença-maternidade nas uniões homoafetivas?
Não há uma lei específica regulamentando a licença-maternidade para casais homoafetivos. Entretanto, o entendimento jurisprudencial tem estendido os mesmos direitos aos casais homoafetivos, em conformidade com os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e da Não Discriminação.
Na medida em que ambas são consideradas ‘genitoras’, não cabe ao Estado escolher quem fará o papel de mãe, até porque este último não é exercido por um homem.
No entanto, na maioria das decisões jurisprudenciais, não há previsão de concessão simultânea de licença maternidade ao casal, seja formado por homem e mulher, por duas mulheres ou por dois homens.
A decisão do STF é importante porque uniformiza o entendimento sobre o tema, servindo de base para decisões em instâncias inferiores: caso duas mães ou dois pais tenham filhos biológicos ou adotivos, apenas uma das partes poderá usufruir do direito à licença-maternidade, enquanto a outra parte terá direito à licença-paternidade, assim como ocorre com as famílias heteroparentais.
Portanto, embora a legislação ainda não tenha contemplado de forma clara essas novas configurações familiares, o Poder Judiciário tem buscado soluções equitativas que respeitem os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
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